Sábado/ 27/ Julho, 2024 - 3:26

Revisões do INSS, quem tem direito?

Revisões do INSS, quem tem direito?

Com toda certeza, todo aposentado e pensionista do INSS quer revisar a sua aposentadoria ou pensão. Um pequeno aumento do valor do benefício já ajuda a pagar vários boletos, não é mesmo?

Revisões em benefícios previdenciários são, sem sombra de dúvidas, um dos maiores motivos para segurados buscarem um advogado previdenciarista para melhorar a renda do seu benefício.

Contudo, é preciso ter o cuidado em buscar um advogado que seja especialista no assunto e conheça prontamente quais as possibilidades passíveis de sucesso e quais devem ser descartadas de plano.

Neste artigo, iremos tratar de assuntos que podem ser muito úteis a você e irá esclarecer, de forma sucinta, quais revisões são possíveis de requerimento.
Em primeiro lugar, para podermos falar sobre revisão de aposentadoria e pensão do INSS, precisamos estar atentos à decadência. O aposentado tem 10 anos para pedir a revisão, caso ele não peça, o direito decai, ou como se diz popularmente, caduca.
Primeiramente, vamos falar das revisões fáticas, que são aquelas que discutem questões de fato, ou seja, vínculos, salários, tipos de atividades exercidas pelo segurado, etc.

Revisão para reconhecer tempo especial

A primeira revisão fática é a que busca reconhecer o tempo de serviço especial. Se você não sabe, tempo especial é aquele que trabalha sob efeito de agentes nocivos à saúde e integridade física, chamado popularmente de agentes insalubres e periculosos.

Para exemplificar, podemos citar os trabalhadores das indústrias cerâmicas que estão expostos a agentes nocivos à saúde, os enfermeiros, em contato com vírus e bactérias (agentes biológicos), ou ainda, os frentistas de postos de combustíveis, expostos aos hidrocarbonetos (agentes químicos) e ao risco de explosão (periculosidade).

Sem dúvida, essa revisão pode aumentar muito o valor da aposentadoria, pois ao reconhecer tempo especial, pode acontecer dois cenários: O primeiro é a conversão da aposentadoria recebida atualmente em uma aposentadoria especial, sem fator previdenciário. Esse cenário é possível caso tenha o empregado 25 anos ou mais de tempo especial.

O segundo é que, o empregado caso não possua 25 anos de tempo especial, é possível converter, o valor do benefício.

A segunda revisão fática é o reconhecimento de tempo rural.

Em resumo, ela busca reconhecer o tempo em que houve trabalho rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar. Nesse sentido, essa revisão é muito útil para aumentar tempo de contribuição, pois, para períodos trabalhados até 1991, é possível reconhecer tempo de contribuição sem pagar as contribuições.
Assim, isso significa um aumento do tempo de contribuição e valor do benefício. Logo, é uma estratégia extremamente interessante, pois o INSS em regra nunca vai atrás para reconhecer esse tempo rural.

Revisão para averbar Reclamatória trabalhista

Em seguida, nós temos a revisão para averbar vínculos, contribuições e outras verbas, reconhecidas em reclamatória trabalhista inegavelmente, muitos segurados já tiveram ações trabalhistas, nesse sentido, muitas vezes são reconhecidas verbas, ou até o próprio vínculo, nesses processos.

Todavia, a inciativa é do empregado, que deve estar atento à prescrição de 02 anos, para requerer seus direitos trabalhistas, cujo tempo será reconhecido perante o INSS, desde que o segurado tenha iniciativa de requerer, pois, a Autarquia previdenciária não faz o reconhecimento automático.

Assim, essa revisão pode aumentar o tempo de contribuição, média de salários do segurados.

Revisão para averbar Tempo militar e serviço público

Por fim, a última revisão fática é a que busca averbar tempo de serviço militar ou trabalhado no serviço público. O tempo de serviço militar obrigatório faz contagem como tempo para o INSS, e, do mesmo modo, também o serviço público, desde que não tenha sido utilizado para aposentar fora do INSS, pode ser contabilizado para o Regime Geral.

Revisões de direito

Em contraste as revisões fáticas, temos também as revisões de direito, primordialmente, essas revisões buscam discutir a aplicação da lei e as formas de cálculos dos benefícios.
Revisão do Buraco negro.

Primeiramente, temos a revisão do buraco negro, que está prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91. Antes de mais nada, temos que falar o mais importante: não se aplica o prazo de 10 anos de decadência para essa revisão. Logo, ela pode ser feita até hoje!

Nesse sentido, os benefícios concedidos entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, e 05/04/1991, data da entrada em vigência da Lei 8.213/91 podem ter direito.

Apesar do nome ser estranho, ela se chama buraco negro por um motivo simples. A Constituição disse que deveria ser preservado o valor real dos benefícios, ou seja, reposta a perda da inflação. Contudo, somente com a Lei 8.213/91 é que se previu o índice a ser aplicado na correção dos salários de contribuição.

Assim, os benefícios concedidos nesse período ficaram num vácuo jurídico, ou como o nome diz, buraco negro. Dessa forma, se o índice de correção dos 12 últimos salários de contribuição for 1,0, é provável que o segurado tenha direito.

Revisão do Buraco verde

Em segundo lugar, temos a revisão do buraco verde, que está prevista no artigo 26 da Lei 8.870 de 94. Igualmente não se aplica o prazo de 10 anos de decadência para essa revisão. Logo, ela pode ser feita até hoje!

Nesse sentido, os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram sua média de salários limitada pelo teto previdenciário da época,podem ter direito.
Em síntese, essa revisão prega a aplicação do chamado “índice teto”, para os benefícios em que a média dos salários de contribuição foi superior ao teto vigente na época.
Esse índice é calculado pelo percentual da diferença entre a média dos salários, sem a incidência do teto, e do salário de benefício apurado na concessão do benefício.

Revisão dos tetos

Em virtude das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, criou-se essa revisão.
Nesse sentido, ela se aplica a benefícios anteriores às emendas, ou seja, anteriores a 16/12/1998 e 31/12/2003. Igualmente não se aplica o prazo de 10 anos de decadência para essa revisão. Logo, ela pode ser feita até hoje!

Antes de tudo, precisamos entender que nos cálculos previdenciários o teto é aplicado em vários momentos: no salário de contribuição, no salário de benefício, na RMI e nos reajustes anuais dos benefícios.

Assim, não são raros os casos em que a média de salários do segurado superava o teto, e era limitado por ele. Portanto, sem aplicar o teto, o valor do benefício devido seria bem maior.

Dessa forma, essa revisão pede que a média de salários seja limitada pelos novos tetos, o que causam um aumento considerável do valor dos benefícios.

Revisão de Atividades concomitantes

Em resumo, essa revisão é aplicável para benefícios concedidos entre 29/11/1999 e 18/06/2019, em que o segurado exerceu atividades concomitantes, ou seja, contribuiu por mais de um vínculo ao mesmo tempo. Ao passo que o INSS faz um cálculo extremamente oneroso, o pedido aqui é para somar os salários concomitantes.

Revisão da Vida toda

Por fim, temos a revisão da vida toda, que é aplicável a benefícios concedidos a partir de 29/11/1999. Nesse sentido, o intuito é utilizar no cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ou seja, anteriores ao plano real.
Nem sempre ela é vantajosa, pois a lógica é que o trabalhador passe a ganhar mais conforme passar do tempo, e não o contrário.

Ainda assim, são muitos os casos de vantagens com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994, e, de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo, sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.

Para saber mais, se você se encaixa em um desses casos e como funciona o nosso Planejamento Previdenciário, procure nosso escritório na Rua Tiradentes 72-A em frente o INSS.

34 9 9842-2793
Rua Tiradentes, 72 – A – Centro ( em frente ao INSS)
Monte Carmelo – MG /CEP 38500-000
advocaciaoliveiracardoso@gmail.com

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